Regulamentação de Criação Amadora de Aves tem novo projeto de lei

O projeto de lei nº 2327/2017 reformula a regulamentação da autorização para Criação Amadora de Passeriformes estabelecida na lei nº 6908/2014, que dispõe sobre procedimentos de manejo de passeriformes da fauna silvestre nativa para todas as etapas relativas às atividades de criação, reprodução, comercialização, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferência, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios a serem observados dentro das políticas de controle e manejo de competência do Instituto Estadual Ambiental (INEA), para a criação amadora de passeriformes nativos no estado do Rio de Janeiro.

O projeto de lei também estabelece a criação de no mínimo de 01 ave à 200. Excedendo o número de 200 aves, e o criador não se inserir na categoria comercial, poderá permanecer com as aves, entretanto, não poderá haver reprodução e inserção de novas aves.

A criação comercial deverá seguir o que estipula as Normas Legais Vigentes, conforme prevê Lei Complementar Federal 140/2011.

O criador amador com o plantel acima de 100 (cem) passeriformes obrigado a apresentar ao INEA, sempre que renovar a Autorização, laudo de Médico Veterinário atestando a saúde e as condições sanitárias do plantel ou apresentar anotação de responsabilidade técnica emitida pelo médico veterinário responsável.

Para a homologação do cadastro e liberação da Autorização para Criação Amadora de Passeriformes, o interessado, ou através de procuração por autenticidade, deverá, após realizar a solicitação descrita no caput, apresentar ao Órgão Estadual (INEA) de sua jurisdição cópia dos seguintes documentos ou protocolar um requerimento contendo as cópias autenticadas

Constatada a infração que configure a manutenção em cativeiro de espécimes da fauna silvestre sem origem legal comprovada ou adulteração ou falsificação de documentos, informações ou anilhas, será aplicada a multa administrativa, procedendo-se apreensão de todos os espécimes irregulares e a indisponibilidade do plantel que não apresentar irregularidade, do qual o criador ficará como fiel depositário até o julgamento do processo administrativo.

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