Intolerância Religiosa será tipificada em delegacias

Projeto de lei n° 3328/2017 ganha em segunda discussão na Alerj. O mesmo será encaminhado ao governador para sanção dentro do prazo de 15 dias.

A subnotificação dos atos contra manifestações religiosas e seus espaços ainda é um problema. Os casos de intolerância religiosa são registrados como injuria, violação de domicílio, vandalismo entre outros. Em uma ação parlamentar, o deputado estadual André Ceciliano criou um projeto de lei n° 3328/2017 que tipifica tal ação como a de Intolerância Religiosa, com base legal no artigo 208 do Código Penal Brasileiro, 'Crime Contra o Sentimento Religioso', que passa a ter o subtítulo de “Intolerância Religiosa". Não só cria-se a tipificação, mas, criam-se consequências aos agentes do estado que se omitirem a fazer o registro tipificado. O PL prevê crime de responsabilidade ao servidor que der causa à omissão.

Associado ao combate a intolerância religiosa, o deputado Carlos Minc, também criador do projeto de lei de mesmo viés, o PL n° 3230/2017, coloca como responsável pela coleta de dados sobre casos de intolerância religiosa, o Instituto de Segurança Pública do Rio de Janeiro, assim como o deputado André Ceciliano. Será de responsabilidade do Instituto a realização de estudo específico, gerando estatísticas e mapeamento para criar saídas para a diminuição destes crimes. O projeto é uma junção das iniciativas dos deputados.

Na sua justificativa, a proposta do projeto de lei objetiva trazer à sociedade e ao Poder Público, informações específicas quanto aos crimes envolvendo intolerância religiosa. Conhecer os detalhes destes crimes contribuirá para um enfrentamento mais eficaz pelo Poder Público deste triste fenômeno.

Fundamento constitucional:

Art. 9º - O Estado do Rio de Janeiro garantirá, através de lei e dos demais atos dos seus órgãos e agentes, a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição da República, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota e daqueles constantes dos tratados internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.

§ 1º - Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena nem por qualquer particularidade ou condição.

Quanto ao cabimento da proposta pela Assembleia Legislativa:

Art. 98 - Cabe à Assembleia Legislativa com a sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o especificado nos artigos 99 e 100, legislar sobre todas as matérias de competência do Estado, entre as quais:

XIII - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e entidades da administração pública indireta.

Acesse o Portal Dia a Dia do deputado estadual André Ceciliano:

Comentários