Estado regulamenta leis de André Ceciliano e outros deputados para recuperar finanças

Propostas são inspiradas em projeto de lei de Ceciliano que criava a “taxa do petróleo” para compensar perdas com redivisão dos royalties 

O Governo do Estado publicou no diário oficial de terça-feira (26/04) dois decretos que regulamentam a aplicação das leis estaduais 7.182 e 7.184/15, de autoria dos deputados André Ceciliano, Bruno Dauaire, Comte Bittencourt, Edson Albertassi, Janio Mendes, Luiz Paulo e Paulo Ramos.  Aprovadas pela Alerj no fim de 2015, as normas criam as Taxas de Controle e Monitoramento e Fiscalização Ambiental da exploração de petróleo, e de geração ou transmissão de energia elétrica, respectivamente.
Para o deputado André Ceciliano, que em 2012, já havia apresentado proposta criando a chamada “taxa do petróleo” como alternativa à perda de recursos na redivisão dos royalties do petróleo, as novas regras vão garantir um alívio financeiro ao governo estadual, pois podem render uma arrecadação de R$ 1,9 bilhão aos cofres públicos este ano.  “A taxa servirá tanto para recuperar o caixa do estado, quanto para substituir a receita de royalties do petróleo”, diz André, lembrando que no futuro, o óleo não terá mais a cobrança de royalties, e de acordo com as regras do pré-sal a arrecadação vai para a União. “É justo que haja uma compensação por danos ambientais que as atividades podem causar”.
 A Lei 7.182/15 determina a cobrança de R$ 2,71 por barril de petróleo produzido no Estado. Com base na produção do ano de 2015, que foi de quase 600 milhões de barris, os deputados estimam uma arrecadação de R$ 1,6 bilhão com essa taxa em 2016. No início do ano, entidades empresariais entraram com ações na justiça para tentar suspender as duas leis, mas não conseguiram obter decisões liminares nesse sentido. Presidente da Alerj, o deputado Jorge Picciani (PMDB) defendeu que as taxas fossem regulamentadas e cobradas até que o mérito das ações seja julgado.
Já a Lei 7.184/15, também regulamentada nesta terça, cria uma taxa sobre a geração, transmissão e ou distribuição de energia elétrica. O valor é de R$ 5,50 por MegaWatt-hora quando for produzida por usina nuclear, R$ 4,60 quando a usina for a gás, diesel ou carvão, e R$ 4,10 para a energia hidrelétrica.
As duas leis determinam que os valores sejam corrigidos anualmente, pelo mesmo índice de correção da UFIR-RJ. Nos dois casos, o não pagamento da taxa poderá gerar uma multa de mais 20% sobre o valor da taxa, podendo chegar a 100% caso o contribuinte tente de alguma forma burlar a prestação de contas.

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